Regula o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 81/91, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas
Informações, esclarecimentos e documentação
Compete às direcções regionais de agricultura (DRA), à Direcção-Geral das Florestas (DGF), aos serviços do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e às instituições de crédito habilitadas para o efeito prestar todos os esclarecimentos, no território continental, aos candidatos às ajudas previstas no Decreto-Lei n.º 81/91 sobre as respectivas condições de acesso, incluindo os documentos necessários à organização do processo de apresentação dos pedidos.
Elaboração dos planos de melhoria material, de planos de exploração e de projectos florestais
Condições de acesso
Processo de decisão das ajudas aos investimentos agrícolas
Processo de decisão das outras medidas de apoio às explorações agrícolas e das medidas específicas para as regiões desfavorecidas
Ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas e ao prémio anual por hectare arborizado
Formalização e pagamento das ajudas
Rescisão
Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, o IFADAP poderá proceder à rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 81/91.
Acompanhamento e confirmação da execução material dos investimentos
Centralização dos processos e interlocução com o FEOGA
Remuneração pela prestação de serviços
Avaliação e ajustamentos
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 24-B/86, de 30 de Julho.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor na mesma data do Decreto-Lei n.º 81/91.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1990.
Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.