- 1 -A recepção dos pedidos, a instrução e a decisão dos processos de candidatura às ajudas à contabilidade de gestão, às ajudas aos agrupamentos de produtores, às ajudas aos serviços de gestão, às indemnizações compensatórias, às ajudas à protecção do ambiente e às ajudas aos investimentos colectivos, constituem competência das DRA.
- 2 -As DRA dispõem de um prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data da recepção dos pedidos para procederem à instrução e decisão dos processos de candidatura referidos no número anterior.
- 3 -Organizados os processos e obtida a decisão ministerial referida no n.º 3 do artigo 34.º, no artigo 36.º, no n.º 4 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 81/91, o IFADAP dispõe de um prazo máximo de 15 dias úteis para se pronunciar sobre o respectivo cabimento orçamental e sobre a conformidade processual dos processos abrangidos pela secção I do título III e pelas secções I e II do título IV.
- 4 -A posição do IFADAP será transmitida simultaneamente às DRA e às entidades candidatas.
Artigo 5.º — Processo de decisão das outras medidas de apoio às explorações agrícolas e das medidas específicas para as regiões desfavorecidas
Vigente desde: 19/02/1991
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Em vigor desde 19/02/1991