- 1 -Os processos de candidatura às ajudas aos investimentos florestais e ao prémio anual por hectare arborizado poderão ser entregues, até 31 de Março de cada ano, nas DRA, nas administrações e circunscrições florestais, no IFADAP ou nas instituições de crédito habilitadas para o efeito.
- 2 -A recepção dos processos será registada e datada.
- 3 -Quando a entrega dos processos tenha sido efectuada nas DRA, no IFADAP ou em instituições de crédito, estas deverão enviar os processos à DGF no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção daqueles.
- 4 -Compete à DGF, até 31 de Maio, emitir um parecer técnico vinculativo sobre os pedidos apresentados e efectuar a selecção dos mesmos em função de critérios a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 5 -Os pedidos que obtenham parecer técnico favorável da DFG serão enviados ao IFADAP, que decidirá sobre os mesmos até 31 de Julho.
Artigo 6.º — Ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas e ao prémio anual por hectare arborizado
Vigente desde: 19/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/1991