- 1 -As receitas do Estado cobradas nos serviços externos devem ser depositadas em conta a indicar pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -Mensalmente deverá ser remetida à Direcção-Geral do Tesouro, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Departamento Geral de Administração a relação discriminada das receitas cobradas, organizada por classificação económica, bem como os comprovativos dos respectivos depósitos.
- 3 -Para efeitos de controlo, os serviços externos deverão também enviar, mensalmente, ao Departamento Geral de Administração os exemplares averbados das guias de receitas entregues nos termos do n.º 1 e os mapas de modelo aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 10.º — Receitas do Estado
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994