- 1 -Para a realização de despesas urgentes e inadiáveis, pode ser constituído um fundo de maneio em cada serviço, em moeda local ou outra divisa, até ao limite de dois duodécimos das dotações orçamentais atribuídas nos termos do artigo 5.º
- 2 -A constituição do fundo de maneio será autorizada em Dezembro do ano anterior àquele a que diga respeito, devendo toda a documentação reportar-se ao ano a que se referem as autorizações de pagamento.
- 3 -O pagamento das despesas correspondentes às autorizações referidas no número anterior só poderá ser efectuado a partir do primeiro dia útil do mês de Janeiro do ano a que respeitam.
- 4 -O fundo de maneio será reconstituído de acordo com as respectivas necessidades.
- 5 -Os serviços procederão obrigatoriamente à liquidação dos fundos de maneio até à data que for anualmente fixada no diploma de execução orçamental.
Artigo 6.º — Fundo de maneio
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994