- 1 -A escrituração da actividade financeira dos serviços externos do Ministério deverá obedecer às normas aplicáveis aos serviços com autonomia administrativa.
- 2 -Além de outros registos expressamente previstos na lei, deverão ser escriturados os seguintes livros de contabilidade:
- a)Livro Caixa;
- b)Livro de escrituração de emolumentos;
- c)Livro de contas correntes de depósitos em dinheiro, letras e papéis de crédito;
- d)Livro de inventário;
- e)Livro de inscrição dos processos de arrecadação ou inventário de bens sob a guarda e administração dos serviços externos.
- 3 -A escrituração do livro referido na alínea c) do número anterior deve relevar o contravalor em escudos das receitas e despesas contabilizadas, devendo adicionar-se mensalmente à receita em moeda portuguesa os mínimos cobrados a mais depois de convertidos em escudos nos termos legais.
- 4 -Os suportes documentais e contabilísticos poderão ser efectuados através de meios informáticos.
Artigo 8.º — Sistemas de contabilidade e administração
Vigente desde: 24/02/1994
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