Regulamenta a manutenção de uma base de dados pessoais pela Polícia de Segurança Pública
Finalidade das bases de dados
Dados recolhidos
Dados pessoais
Recolha e actualização
Acesso aos dados
Comunicação de dados
No âmbito da cooperação referida no n.º 3 do artigo 4.º, os dados pessoais constantes da base de dados do SIOP/PSP podem ser comunicados a outras forças de segurança ou serviços públicos, quando devidamente identificados e no quadro das atribuições da força ou serviço requisitante, quando, num caso determinado:
Condições de transmissão dos dados
Informação para fins de estatística
Para além dos casos previstos no artigo anterior, a informação pode ser divulgada para fins de estatística, mediante autorização do responsável das bases de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita e observadas as disposições legais aplicáveis.
Conservação dos dados pessoais
Direito à informação e acesso aos dados
A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem, ressalvado o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, caso em que o acesso dependerá de autorização a conceder nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma.
Correcção de eventuais inexactidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões dos dados que lhe digam respeito, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Segurança da informação
Tendo em vista a segurança da informação, deve observar-se o seguinte:
Responsável das bases de dados
Sigilo profissional
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados nas bases previstas no presente diploma fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.