- 1 -Os dados devem ser exactos, pertinentes, não exceder a finalidade determinante da sua recolha e, quando aplicável, actuais, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
- 2 -Os dados pessoais constantes da base de dados do SIOP/PSP são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários, com excepção das decisões judiciais que são comunicadas pelos tribunais.
- 3 -Os dados pessoais constantes da base de dados do SIOP/PSP podem ainda ser recolhidos a partir de informações colhidas pela PSP, no exercício da sua missão, bem como das recebidas de outras forças de segurança ou serviços públicos, no âmbito da cooperação prevista na lei, quando exista um interesse tutelado por lei na recolha desses dados no quadro das respectivas atribuições.
Artigo 4.º — Recolha e actualização
Vigente desde: 31/01/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1995