O presente Regulamento tem por objectivo definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, adiante designados por recintos, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança aos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 31/03/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1997