- 1 -Os tanques equipados com dispositivos de formação de ondas, submersos, devem ser concebidos para resistir às vibrações, sendo necessária a colocação de elementos específicos de protecção que impeçam o acesso dos utentes às proximidades dos planos por onde é feita a insuflação e agitação da água.
- 2 -Devem ser previstos corrimãos de apoio para os utentes, constituídos por guias de cabo com 30 mm de bitola, dispostos em suspensão entre apoios fixos nas paredes, à distância máxima de 3 m.
- 3 -As paredes por onde se faça a insuflação ou agitação da água são protegidas com grelhas solidamente fixas, devendo o espaçamento dos elementos que as constituem obedecer ao fixado no n.º 5 do artigo 9.º
Artigo 11.º — Piscina de ondas
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997