- 1 -As escadas de acesso às plataformas de partida dos escorregas devem formar um ângulo máximo de 60º com a horizontal e dispor de corrimãos de ambos os lados, com protecções laterais, prolongados até aos guarda-corpos dessas plataformas.
- 2 -Admite-se como excepção à regra anterior a existência de um só lanço com a inclinação máxima de 75º, desde que não vença uma altura superior a 3 m.
- 3 -Os degraus devem ser executados sem arestas vivas, ter o piso constituído por material antiderrapante e a largura da escada igual ou superior a 0,7 m.
- 4 -A largura do cobertor dos degraus não deve ser inferior a 0,08 m em escadas de lanços rectos, salvo nas escadas de caracol, onde, na linha de circulação medida a 0,2 m do bordo interno, a largura do cobertor do degrau, nesse ponto, deve ser igual ou superior a 0,12 m.
Artigo 16.º — Acessos às actividades aquáticas
Vigente desde: 31/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1997