- 1 -As rampas que se implantem para vencer os desníveis existentes no recinto não podem apresentar pendentes superiores a 12%.
- 2 -Quando os desníveis se vençam por degraus, as escadas assim concebidas devem obedecer aos seguintes requisitos:
Número de degraus não inferior a 3 e não superior a 12;
Cobertor de degraus com uma dimensão não inferior a 0,28 m;
Espelho do degrau variável entre 0,15 m e 0,18 m.
- 3 -As escadas ou rampas sustentadas por elementos estruturais de qualquer tipo devem obedecer ao fixado nos n.os 1 e 2, não podendo a sua largura mínima ser inferior a 1 m.
- 4 -O pavimento utilizado tanto em rampas como em escadas será obrigatoriamente antiderrapante.
- 5 -As circulações em que exista risco de queda devem ser guarnecidas por protecções laterais suficientemente rígidas, com uma altura mínima de 0,9 m e em que o espaçamento entre os elementos verticais que as constituem não ultrapasse os 0,14 m.
Artigo 17.º — Circulações no recinto
Vigente desde: 31/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1997