- 1 -É proibida a instalação de elementos com saliências de arestas vivas e a utilização de materiais porosos ou susceptíveis de se constituírem como campo para o desenvolvimento de microrganismos patogénicos.
- 2 -Os pavimentos devem ser executados com materiais de fácil limpeza, impermeáveis, antiderrapantes, resistentes ao desgaste e às reacções dos desinfectantes utilizados.
- 3 -As plataformas de partida devem ser protegidas lateral e posteriormente com vedação guarda-corpos suficientemente rígida, com o mínimo de 1,1 m de altura, de forma que o espaçamento entre os elementos verticais de protecção que a constituem não ultrapasse os 0,14 m.
- 4 -Nos escorregas cujo percurso de acesso ou saída implique a passagem dos utentes por zonas de pavimentos que não satisfaçam as condições sanitárias exigidas para os cais serão obrigatoriamente instalados no patamar de acesso às plataformas ou nas escadas que às mesmas conduzam lava-pés com 0,1 m a 0,2 m de profundidade, que serão alimentados com água corrente desinfectada e esvaziados pelo menos uma vez por dia, para limpeza e desinfecção.
- 5 -As cabeceiras de partida, ao nível das plataformas, devem ser concebidas com observância das seguintes condições:
- a)Deverão ser instalados dispositivos de segurança, nomeadamente barras transversais ou pegas laterais, que auxiliem os utentes a preparem-se para o início do deslizamento, evitando-se assim que as largadas possam ser efectuadas de pé ou em salto sem prévia preparação;
- b)Nas pistas de forma fechada com extensão superior a 50 m e em todas as pistas cuja localização da plataforma não permita ao vigilante o adequado controlo do tanque de recepção e do ponto de chegada das pistas que coordene devem ser instalados semáforos;
- c)Os semáforos devem estabelecer a cadência de utilização das actividades por meio de comandos temporizados ou células eléctricas, por forma que, ao acenderem, dêem a pista como livre e permitam gerir a sua utilização em perfeitas condições de segurança, e deverão dispor ainda de um sistema de bloqueio em caso de obstrução da pista por um utente.
Artigo 18.º — Plataformas de partida
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997