- 1 -As estruturas de suporte das pistas devem ser construídas de modo a suportarem com segurança todas as tensões estáticas e dinâmicas e o desgaste resultante da sua utilização.
- 2 -As superfícies de deslizamento das pistas devem ser construídas com materiais inoxidáveis, dotadas de superfícies lisas, não abrasivas, impermeáveis, de fácil limpeza e sem saliências ou obstruções de qualquer natureza na secção tipo de utilização.
- 3 -As superfícies de deslizamento, bordos e protecções laterais devem ser contínuos em toda a sua extensão, sem que as possíveis juntas ou uniões provoquem ressaltos ou descontinuidades do plano de deslizamento natural.
- 4 -De ambos os lados do exterior das pistas de deslizamento deverão existir zonas completamente livres de elementos estruturais, sendo estas calculadas a partir do bordo exterior da pista, do qual não podem distar menos de 0,5 m.
- 5 -Todos os trajectos das pistas de deslizamento devem ser concebidos de forma a evitar que os utentes possam ser projectados para fora da estrutura ou percam o contacto com a superfície de deslizamento durante todo o percurso.
- 6 -A parte final das pistas deve ser concebida de modo a abrandar a velocidade da descida dos utentes e a prepará-los para a chegada numa posição controlada ao tanque de recepção ou pista de frenagem.
- 7 -A pendente máxima na parte final das pistas não pode exceder os 10%.
Artigo 19.º — Disposições gerais de segurança nas pistas
Vigente desde: 31/03/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1997