- 1 -A concepção dos edifícios das centrais de bombagem ou de tratamento das águas deve respeitar as seguintes condições:
- a)A localização deverá ser adequada a evitar a sobreposição dos seus circuitos de acesso com as zonas destinadas à permanência e circulação dos utentes;
- b)Quando a instalação se efectue em espaços enterrados, as escadas de acesso devem facilitar a circulação das pessoas e as operações de retirada dos equipamentos para reparações ou substituições;
- c)Existência de dependências seguras para arrumo e resguardo dos produtos químicos utilizados, devidamente isoladas e com condições de segurança;
- d)Os pavimentos deverão ser resistentes, antiderrapantes, de fácil limpeza e dotados de um sistema de drenagem eficiente;
- e)Existência de sistemas eficientes de ventilação, natural ou forçada.
- 2 -As instalações de filtragem e bombagem devem ser dimensionadas com base num cálculo hidráulico que dê resposta às necessidades de caudais de recirculação, velocidades de circulação e regimes de funcionamento compatíveis com o número de utilizadores.
- 3 -Deve prever-se um número suplementar de bombas prontas para a entrada em serviço, com capacidade para garantirem um suprimento mínimo de 50% dos caudais de serviço.
- 4 -Os grupos de bombagem devem dispor de manómetros e órgãos de protecção de modo a ser possível a reparação de qualquer grupo avariado sem a paragem dos restantes grupos da instalação.
- 5 -Os tanques destinados à compensação dos volumes de água deslocados pelos utentes, à reserva de reposição e à lavagem dos filtros devem observar as seguintes condições:
- a)A concepção a partir do cálculo analítico que tenha aqueles factores em consideração;
- b)Deverão ser dotados de fáceis condições de acesso para inspecção e limpeza, bem como de uma capacidade mínima útil não inferior a 0,08 m3 por cada metro quadrado de plano de água que sirvam;
- c)Os sistemas de abastecimento de água deverão ser formados por ramais próprios e de funcionamento automatizado, com comandos por sondas e válvula de abertura electromagnética.
- 6 -A injecção ou lançamento de produtos químicos não pode ser feita directamente nos tanques, devendo as instalações de tratamento incluir sistemas para o doseamento e injecção das soluções nos circuitos das tubagens de circulação.
- 7 -Os dispositivos de doseamento das soluções são constituídos por recipientes para a sua preparação e por bombas doseadoras reguláveis, de funcionamento automático, em número correspondente aos diferentes produtos utilizados e com capacidades adequadas às necessidades da instalação.
Artigo 21.º — Projecto da instalação de recirculação e tratamento de águas
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997