- 1 -A repartição destes espaços deve ser harmoniosa, de forma a ter em conta a relação que deve existir com a lotação máxima fixada para o recinto.
- 2 -A área de sombra é obtida por recurso a arborização ou dispositivos de concepção adequada, ocupando, no mínimo, 5% da área dos espaços livres de lazer, não incluindo a área das esplanadas.
Artigo 23.º — Repartição dos espaços
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997