- 1 -Os vestiários, balneários e sanitários devem ser distintos por sexos e concebidos por forma a permitir a sua utilização por cidadãos com deficiência, idosos e crianças.
- 2 -Estas instalações devem ser concebidas e realizadas de forma a cumprirem os mais elementares requisitos de segurança, qualidade sanitária, facilidade de utilização e conservação, nomeadamente quanto às características dos materiais, à organização de espaços e à qualidade de construção.
- 3 -As instalações deverão ainda observar as seguintes regras:
- a)Não é permitida a instalação de elementos e apetrechos com saliências ou arestas vivas e a utilização de materiais porosos ou susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento de microrganismos patogénicos;
- b)Os pavimentos devem ser executados com materiais de fácil limpeza, impermeáveis, antiderrapantes, resistentes ao desgaste e às acções dos desinfectantes utilizados;
- c)Os pavimentos devem dispor de sistemas de drenagem que evitem os encharcamentos e facilitem a evacuação das águas;
- d)As paredes devem ser revestidas, até uma altura de pelo menos 2 m, com materiais impermeáveis, resistentes aos desinfectantes e fáceis de limpar, evitando na sua execução a formação de arestas vivas;
- e)A escolha, localização e protecção de aparelhos e acessórios deve ser feita de modo que estes não constituam factor de risco para a segurança dos utentes e do pessoal.
- 4 -Os vestiários devem dispor de um serviço de depósito para roupas, que pode ser organizado com sistemas individuais ou colectivos, desde que os diferentes tipos de unidades receptoras possuam características de concepção que garantam a sua repetida limpeza e desinfecção.
- 5 -Os balneários e vestiários devem integrar-se em dependências ou em áreas adjacentes que comuniquem com os depósitos para a roupa, localizando-se preferencialmente junto à entrada do recinto.
- 6 -A área dos vestiários, com um espaço comum afecto a cada zona destinada a homens e mulheres, deve ser equipada com cabides fixos e dispor de bancos para os utentes, devendo ainda respeitar as seguintes regras:
- a)Os espaços comuns devem ser, no mínimo, de 15 m2 para os recintos de 3.ª e 4.ª categorias e de 30 m2 para os recintos de 2.ª e 1.ª categorias;
- b)À última categoria são acrescidos 8 m2 por cada 1000 pessoas a mais que excedam o limite inferior da lotação fixada para a mesma;
- c)As fracções superiores a 500 pessoas são arredondadas para o milhar imediato.
- 7 -Os blocos sanitários devem dispor de água corrente potável, de secadores de mãos ou toalhetes de papel, de doseadores de sabão e de papel higiénico.
- 8 -Quando a dimensão do recinto o justificar, os aparelhos sanitários devem ser distribuídos por blocos de menor capacidade, cuja dispersão permita a cada utente, onde quer que se encontre, a sua utilização sem ter de percorrer mais de 120 m.
- 9 -Os núcleos de balneários podem combinar áreas destinadas a duches colectivos ou com cabina individual, cabendo a cada espaço de banho uma área de 0,8 m x 0,8 m, acrescida de área própria contígua de passagem e secagem.
- 10 -Tendo em conta o disposto no n.º 1, o número de aparelhos sanitários a distribuir por cada uma das instalações nele referidas deve ser calculado de acordo com a lotação máxima instantânea fixada para o recinto e com as seguintes proporções:
- a)Um lavatório por cada 100 utentes, com o mínimo de três;
- b)Um chuveiro por cada 100 utentes, com o mínimo de quatro;
- c)Bacias de retrete:
Mulheres: uma por cada 100 utentes, com o mínimo de quatro;
Homens: uma por cada 200 utentes, com o mínimo de duas;
- d)Um urinol de descarga automática por cada 100 utentes, com o mínimo de quatro.
Artigo 24.º — Vestiários, balneários e sanitários
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997