- 1 -Os recintos devem dispor de um posto de socorros situado em local imediatamente identificável, de fácil acesso pelo interior do recinto e que permita uma imediata e rápida evacuação para o exterior.
- 2 -O posto de socorros deve estar provido de medicamentos e material sanitário, tendo permanentemente a dotação mínima a fixar por despacho do presidente do Instituto Nacional do Desporto (IND), ouvido o Instituto Nacional de Emergência Médica.
- 3 -O posto de socorros deverá ter uma dimensão mínima que permita a inscrição de um círculo com 3 m de diâmetro, possuir acesso directo pelo exterior através de vão com um mínimo de 1,2 m, ser equipado com pia sanitária e lavatório e dispor das seguintes áreas mínimas:
1.ª e 2.ª categorias - 18 m2;
3.ª e 4.ª categorias - 12 m2.
- 4 -O posto de socorros deverá ter em divisão contígua um sanitário de apoio, privativo da instalação.
- 5 -A instalação deve ter acesso directo à rede telefónica e à rede de intercomunicação interna do recinto, englobando-se nesta, obrigatoriamente, a segurança, o director de exploração, o supervisor e os chefes de zona.
Artigo 25.º — Serviços de socorro
Vigente desde: 31/03/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1997