- 1 -Os recintos devem ter uma dependência adequadamente localizada para o controlo de acesso e saída dos utentes.
- 2 -Esta dependência disporá, além de outros espaços necessários à sua operacionalidade, de bilheteiras em número proporcional ao da lotação do recinto.
- 3 -A lotação do recinto é controlada através de meios mecânicos ou electrónicos que permitam, a cada instante, a informação do número de pessoas que se encontram no recinto, de forma a impedir que se exceda a lotação máxima fixada.
- 4 -Integrado neste conjunto deve existir uma dependência que funcionará como recepção e que constituirá o centro de relações entre a exploração e os utentes, para efeito de prestação de informações ou de atendimento de reclamações.
Artigo 27.º — Controlo e recepção
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997