- 1 -As dependências destinadas às zonas técnicas ou de armazenamento devem localizar-se em áreas adjacentes aos equipamentos que servem, mas distanciadas e isoladas das áreas e percursos acessíveis ao público.
- 2 -As áreas necessárias ao seu funcionamento devem dispor de condições higiénicas e de ventilação que garantam a segurança do pessoal que ali presta serviço.
- 3 -As dependências para a instalação de sistemas de tratamento de água por cloro em estado gasoso devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Os pavimentos devem situar-se à cota do terreno exterior adjacente, sendo proibida a instalação do sistema em cave;
- b)As instalações ou dependências devem localizar-se a uma distância não inferior a 25 m de qualquer entrada ou do sistema de ventilação de outras instalações;
- c)Deverá ser observado um afastamento relativamente às áreas ou caminhos públicos que desincentive o acesso a estranhos e previna acções de vandalismo;
- d)As portas devem abrir para o exterior e ser dotadas de frestas para ventilação;
- e)As instalações não podem comunicar com outras partes do edifício em que se integrem e o seu acesso deve fazer-se apenas pelo exterior, no qual será colocado um dístico referindo «Perigo - Cloro em gás»;
- f)O dimensionamento do compartimento destinado às botijas atenderá ao número mínimo de cilindros em espera, em uso e vazios, e terá o máximo de 2 m x 1,25 m, por forma a evitar o encerramento completo de uma pessoa no seu interior.
- 4 -Os diversos elementos necessários à activação, bombagem, filtração e tratamento da água, bem como os geradores, os transformadores de energia eléctrica e outros equipamentos de apoio às instalações existentes, serão instalados em dependências de acesso interdito ao público.
Artigo 28.º — Zonas técnicas c de armazenamento
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997