- 1 -Todas as actividades aquáticas, instalações e equipamentos dos empreendimentos devem manter-se em perfeito estado hígio-sanitário e de conservação.
- 2 -Antes da reabertura anual ao público deverão ser assegurados:
- a)Reparações e pinturas que se revelem necessárias;
- b)Funcionamento normal de todos os equipamentos;
- c)Desinfecções e desinfestações em todos os locais e dependências onde se revelem necessárias estas acções;
- d)Limpeza eficaz de todo o recinto.
- 3 -Após a conclusão das pinturas, a desinfecção dos tanques das actividades aquáticas deve ser efectuada por lavagem, manual ou por aspersão, com hipoclorito de sódio, sendo a primeira lavagem com uma concentração de cloro na razão de 50 mg/l ou com outro produto autorizado com poder desinfectante equivalente, seguida de uma outra com uma concentração reduzida a um quinto, mantendo-se as descargas de fundo abertas em ambos os casos.
- 4 -Para limpeza e desinfecção dos sistemas de circulação da água das actividades aquáticas estes devem ser postos previamente a funcionar, com uma concentração de cloro na razão de 30 mg/l, que se vai baixando até à obtenção de níveis de concentração admissíveis para funcionamento da instalação com público, podendo em alternativa ser utilizado outro produto autorizado com poder desinfectante equivalente e nas proporções adequadas ao mesmo.
- 5 -A desinfecção da rede de abastecimento de água para consumo humano, antes da sua entrada em serviço e após intervenção para reparações da tubagem enterrada, deve efectuar-se com uma solução de hipoclorito de sódio, com uma concentração em cloro disponível não inferior a 10 mg/l, ou outro produto autorizado de características idênticas.
- 6 -No caso do número anterior, a água com desinfectante deverá ser retida na rede durante vinte e quatro horas, após o que se procede ao seu esvaziamento completo, efectuando-se posteriormente o seu enchimento com água da rede e o seu esvaziamento tantas vezes quantas as necessárias até que o teor detectável de cloro residual livre na água esteja em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
Artigo 37.º — Condições gerais
Vigente desde: 31/03/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1997