- 1 -Para registo dos resultados relativos às análises deve existir em cada empreendimento um ou mais livros de registo do controlo da água, previamente paginados e visados pela autoridade competente.
- 2 -O preenchimento diário e a manutenção do livro de registo do controlo da água são da responsabilidade do director do empreendimento.
- 3 -Os valores do pH, teores de desinfectante e temperaturas da água de cada tanque devem ser afixados em local bem visível a todos os utentes.
- 4 -À entrada do empreendimento devem ser afixados os resultados das análises laboratoriais e das inspecções sanitárias.
Artigo 36.º — Registo do resultado das análises
Vigente desde: 31/03/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/03/1997