- 1 -Os balneários e sanitários devem ser lavados e desinfectados diariamente, prestando particular atenção aos pavimentos e estrados onde os utentes se desloquem descalços, de modo a impedir a proliferação de fungos.
- 2 -A desinfestação das instalações do empreendimento deve realizar-se uma vez por ano, um mês antes da reabertura, ou sempre que tal acção se apresente como conveniente.
Artigo 38.º — Desinfecções e desinfestações
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997