- 1 -Os empreendimentos devem dispor de uma rede de águas residuais que impeça o seu escoamento a céu aberto.
- 2 -A evacuação das águas residuais deve processar-se através do colector municipal.
- 3 -Caso não exista colector municipal, o empreendimento deverá ter, obrigatoriamente, uma estação de tratamento de águas residuais (ETAR), para drenagem das mesmas, situada a uma distância tal que não afecte a saúde, o bem-estar e a segurança das pessoas.
- 4 -O efluente tratado respeitará a legislação em vigor, nomeadamente a Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto.
Artigo 39.º — Águas residuais
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997