- 1 -O funcionamento dos recintos deve ser assegurado por um conjunto de pessoas com adequada formação para as tarefas que lhes são distribuídas, sem prejuízo dos acordos laborais que possam estar estabelecidos para as actividades em causa.
- 2 -O desempenho das funções que garantem o funcionamento do recinto é distribuído por pessoal de:
- a)Direcção;
- b)Vigilância;
- c)Recepção e controlo;
- d)Salvamento - nadadores-salvadores;
- e)Prestação de socorros;
- f)Manutenção e conservação;
- g)Segurança;
- h)Auxiliar.
Artigo 41.º — Distribuição de funções
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997