- 1 -O pessoal de salvamento deve estar habilitado com um certificado de nadador-salvador e ainda com o curso de primeiros socorros emitido por entidade autorizada para o efeito.
- 2 -A este pessoal compete zelar pela segurança e direcção das actividades aquáticas, desenvolvendo as acções que se revelarem ajustadas.
- 3 -Consoante a dimensão do empreendimento, este pessoal organiza-se pelas seguintes funções:
- a)Supervisor - cargo a desempenhar por um monitor nadador-salvador, que será o responsável pela aptidão e treino do restante pessoal interessado na segurança das actividades, bem como por todo este sector, que coordenará, estabelecendo para o efeito as necessárias ligações com a direcção do empreendimento, com o serviço de segurança e com o serviço de socorro;
- b)Chefe da zona - cargo a desempenhar por um nadador-salvador com experiência comprovada nesta área, que será o responsável por um grupo de actividades aquáticas, nas quais coordena a acção e distribuição dos nadadores-salvadores afectos à sua zona;
- c)Nadador-salvador - é o responsável directo pela segurança de cada actividade que lhe tenha sido confiada, devendo vigiar atentamente os utentes, para garantir a sua integridade física, não permitindo qualquer infracção às normas estabelecidas de conduta e utilização dos equipamentos e prestando os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita, que comunicará imediatamente o facto ao chefe da zona.
Artigo 45.º — Pessoal de salvamento - nadadores-salvadores
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997