O pessoal de prestação de socorros é constituído por pessoal médico ou de enfermagem e socorristas que possuam a formação necessária, a quem compete a decisão do recurso aos meios externos de socorro e tratamento, cuja comunicação é obrigatoriamente efectuada ao responsável pela segurança do empreendimento.
Artigo 46.º — Pessoal de prestação de socorros
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997