- 1 -Ao pessoal de manutenção e conservação compete assegurar o regular funcionamento dos equipamentos e instalações.
- 2 -O referido pessoal organiza-se de acordo com as categorias profissionais que lhe permita a adequada intervenção nas áreas da sua competência.
- 3 -A coordenação do pessoal a que se refere o presente artigo compete a um encarregado geral de experiência comprovada.
Artigo 47.º — Pessoal de manutenção e conservação
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997