- 1 -A área que constitui o recinto com diversões aquáticas é determinada pelos espaços onde são implantadas as actividades aquáticas, as instalações de apoio e de prestação de serviços complementares, as zonas livres para expansão ou lazer e as zonas de circulação.
- 2 -Não se inclui na área do recinto o espaço destinado aos acessos e estacionamento de viaturas, o qual deve ser dimensionado com base na proporção de um lugar de estacionamento de viatura por cada 10 utentes do recinto, acrescido de lugares de estacionamento para autocarros de passageiros.
- 3 -A área destinada a zonas livres de lazer deve ser, pelo menos, igual ao somatório das que se destinam às actividades aquáticas, às das instalações de apoio e de serviços complementares.
- 4 -Não se incluem nas zonas livres de lazer as áreas afectas às actividades desportivas.
Artigo 5.º — Área dos recintos
Vigente desde: 31/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1997