- 1 -A classificação e especificações técnicas das actividades aquáticas abrangidas pelo presente Regulamento figuram no anexo I.
- 2 -Não serão consideradas actividades aquáticas e, consequentemente, não se encontram incluídas no anexo I aquelas actividades em que, estando a água presente, esta não constitui parte decisiva das mesmas.
- 3 -As actividades que não estejam classificadas no presente Regulamento mas que, pelas suas características, o devam ser ficam sujeitas a licenciamento provisório até à sua inclusão no anexo I.
Artigo 4.º — Classificação das actividades
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997