- 1 -Os titulares dos empreendimentos podem promover a exploração dos mesmos directamente ou por recurso a terceiros, cabendo-lhes, em qualquer dos casos, assumir solidariamente as responsabilidades e obrigações inerentes à organização e funcionamento dos respectivos empreendimentos.
- 2 -Caso os serviços complementares sejam explorados por entidades distintas da entidade exploradora do empreendimento, esta responde solidariamente pela manutenção das condições de segurança, de higiene e qualidade dos serviços prestados.
- 3 -A entidade exploradora do empreendimento obriga-se a:
- a)Tomar as medidas de segurança e higiene, de carácter geral ou específico, que em qualquer momento se venham a mostrar necessárias, por forma a manter o recinto, os equipamentos e as instalações de apoio em perfeitas condições de uso e funcionamento;
- b)Permitir e facilitar as inspecções efectuadas pelas autoridades competentes, fazendo-se representar, obrigatoriamente, através de um dos seus titulares;
- c)Ter os livros legalmente exigidos, com os registos em dia, em bom estado de conservação, facultando a sua apresentação ao público e às autoridades encarregadas das inspecções e controlo;
- d)Responder civil ou criminalmente pelas ocorrências verificadas no empreendimento em consequência das quais resultem danos materiais ou pessoais abrangidos pela legislação vigente;
- e)Promover e manter actualizado o seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra os normais riscos do funcionamento, incluindo os de acidentes dos utentes;
- f)Informar a entidade licenciadora acerca do encerramento temporário que o empreendimento venha a ter e das datas da sua reabertura;
- g)Requerer à entidade licenciadora vistoria às instalações com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data prevista para a reabertura;
- h)Nos casos em que os empreendimentos tenham funcionamento contínuo, deverá ser requerida uma vistoria anual no mês de Março;
- i)Facultar ao público, quando este o solicitar, o regulamento interno da exploração;
- j)Promover a manutenção, à entrada do empreendimento, dos cartazes com as informações dirigidas ao público relativas à identificação da entidade exploradora, à lotação máxima instantânea do recinto, aos preços do custo dos diferentes serviços prestados e às normas genéricas da exploração com interesse imediato para o utente que vai obter o seu ingresso no recinto, designadamente a indicação dos riscos inerentes no uso dos vários equipamentos de diversão aquática por parte de pessoas que sofram de doenças dos foros neurológico e cardiovascular.
- 4 -A reabertura ou manutenção do funcionamento dos recintos fica condicionada ao resultado favorável das vistorias.
Artigo 51.º — Exploração
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997