- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)O excesso à lotação fixada para o recinto, contrariando o disposto no artigo 7.º;
- b)A inexistência das grelhas de protecção ou a falta das características regulamentares das mesmas, em violação do estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º;
- c)A instalação de caixas de evacuação de água nos tanques das actividades aquáticas em infracção ao disposto no corpo do n.º 2 do artigo 10.º;
- d)A falta de sinalização nos tanques a que se refere o artigo 14.º;
- e)A inexistência ou falta de operacionalidade dos semáforos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 18.º;
- f)A falta das zonas laterais de protecção às pistas a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º;
- g)A inexistência ou falta de operacionalidade dos sistemas de doseamento automático e a injecção de produtos químicos directamente nos tanques, em infracção ao disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.º;
- h)A inexistência ou falta de operacionalidade do posto de socorros previsto no n.º 1 do artigo 25.º;
- i)A inexistência ou insuficiência do material sanitário e dos medicamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º;
- j)A manutenção da má qualidade da água nos tanques das actividades aquáticas e a falta dos procedimentos indicados, em violação do disposto no artigo 31.º;
- k)O prolongamento, para além do máximo fixado, do período de recirculação de água a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;
- l)A falta de reposição complementar de água nas condições fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º;
- m)A inexistência, o não preenchimento actualizado ou o preenchimento deficiente do livro de registo do controlo da água previsto no n.º 1 do artigo 36.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º;
- n)A falta de desinfecção diária dos balneários e sanitários prevista no n.º 1 do artigo 38.º;
- o)A drenagem das águas residuais a céu aberto, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 39.º;
- p)A inexistência de contentores para resíduos sólidos ou a sua não conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º;
- q)A utilização de pessoal de salvamento sem as devidas habilitações, como referido no n.º 1 do artigo 45.º;
- r)A utilização do pessoal de prestação de primeiros socorros sem a formação adequada ao desempenho das funções próprias da sua profissão, a que se refere o artigo 46.º;
- s)A utilização de pessoal que não satisfaça os requisitos exigidos no artigo 50.º;
- t)A violação das normas para a exploração dos recintos previstas nas alíneas b) e e) a j) do n.º 3 do artigo 51.º;
- u)A inexistência, o não preenchimento actualizado ou o preenchimento deficiente do livro de registo das ocorrências assistidas no posto de socorros previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º;
- v)A inexistência ou falta de acessibilidade do livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 55.º;
- x)A inexistência do regulamento interno previsto no n.º 1 do artigo 56.º;
- z)O não cumprimento dos prazos para apresentação do regulamento interno ou suas alterações, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 56.º;
- aa)A falta de registo dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 57.º, bem como a sua não actualização;
- bb)O subdimensionamento do pessoal, contra o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 58.º;
- cc)A inexistência ou insuficiência do material de apoio ao salvamento previsto no artigo 59.º;
- dd)A inexistência ou insuficiência de meios passivos relativos à segurança previstos no artigo 60.º;
- ee)A inexistência ou falta de operacionalidade do sistema de comunicações a que se refere o artigo 61.º;
- ff)A inexistência ou falta de operacionalidade do posto de segurança previsto no artigo 64.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), g), h), j), o), q), e), x), aa), bb) e ff) do número anterior são puníveis com coima de 300000$00 até 750000$00 ou de 800000$00 até 9000000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas e), f), k), l), t) e z) do n.º 1 são puníveis com coima de 200000$00 até 750000$00 ou de 400000$00 até 7000000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas d), i), m), n), p), s), u), v), cc), dd) e ee) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 até 500000$00 ou de 100000$00 até 5000000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva.
Artigo 66.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997