- 1 -Qualquer empreendimento disporá dos seguintes livros de registo, os quais devem ter as respectivas páginas numeradas, com a autenticação da entidade licenciadora:
- a)Livro de registo de ocorrências assistidas no posto de socorros referido no n.º 1 do artigo 25.º;
- b)Livros de registo do controlo da água, previstos no n.º 1 do artigo 36.º
- 2 -Na primeira página de cada livro figurará a data da sua abertura, a designação comercial do empreendimento, a entidade exploradora, a respectiva sede e a designação do livro em conformidade com o referido no n.º 1.
- 3 -Havendo mais de um livro de registo do controlo da água, devem também ser indicados quais os tanques ou actividades aquáticas a que o mesmo diz respeito.
Artigo 54.º — Livros de registo
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997