- 1 -Em todos os empreendimentos deverá existir um livro de reclamações, aprovado pelo IND, que será sempre facultado a quem o solicite, desde que exiba documento comprovativo da sua identificação e indique a sua morada.
- 2 -As entidades exploradoras ou os proprietários dos empreendimentos, através do director do empreendimento, devem enviar cópia integral das reclamações, por carta registada e no prazo de quarenta e oito horas, ao IND.
- 3 -À entrada do empreendimento, em lugar bem visível, deve ser afixada a indicação da existência de livro de reclamações.
Artigo 55.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997