- 1 -Os recintos abrangidos pelo presente diploma devem dispor de um regulamento interno, a elaborar pela entidade exploradora, que estabeleça o regime de uso e de funcionamento do mesmo.
- 2 -A entidade exploradora deve submeter à aprovação da entidade licenciadora do funcionamento uma cópia do regulamento interno no prazo de 30 dias antes da entrada em funcionamento do recinto ou de eventuais alterações ao referido regulamento.
- 3 -Como normas gerais, o regulamento interno deve conter disposições sobre:
- a)Pessoal, nomeadamente as instruções sobre a organização e respectivas obrigações;
- b)A não admissão de menores de 12 anos que não se façam acompanhar por pessoas de maior idade que se responsabilizem pela sua vigilância e comportamento;
- c)A proibição de acesso às pessoas que, pelo seu estado, possam perturbar a ordem ou tranquilidade públicas;
- d)A interdição do acesso a pessoas portadoras de armas ou objectos que possam ser utilizados como tal;
- e)A proibição de comer, beber ou fumar nas zonas das actividades aquáticas;
- f)A interditação do acesso de animais ao recinto;
- g)O não abandono no recinto de artigos ou materiais sem préstimo.
- 4 -O referido regulamento deve ainda estabelecer que as actividades aquáticas não poderão ser utilizadas por pessoas com óculos ou portadoras de anéis, relógios, pulseiras, fios ou quaisquer outros objectos que possam causar dano nas superfícies de deslizamento ou aos restantes utentes.
- 5 -Como normas de uso dos escorregas, pistas e rampas, o regulamento deve determinar as seguintes proibições:
- a)Os lançamentos de pé, ou de forma diferente da expressamente indicada para cada actividade;
- b)A paragem em qualquer ponto das pistas e a formação de cadeias ou uniões com outros utentes;
- c)A utilização das pistas a partir de qualquer ponto intermédio que não seja a plataforma de lançamento;
- d)A permanência nos tanques de recepção após a queda nos mesmos.
Artigo 56.º — Regulamento interno
Vigente desde: 31/03/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1997