- 1 -Para o controlo e vigilância da utilização das actividades aquáticas, a entidade exploradora do recinto terá obrigatoriamente de dispor do pessoal a que se faz referência na secção III do capítulo III do presente Regulamento em número adequado às dimensões do recinto e devidamente preparado e especializado.
- 2 -O quadro mínimo do pessoal de salvamento e de vigilância é determinado em função das actividades aquáticas existentes, por aplicação das exigências que para cada uma são estabelecidas no anexo I.
- 3 -Nos recintos de 1.ª categoria, o pessoal do posto de socorros deve ser reforçado com mais um profissional de enfermagem no período que decorre entre 15 de Junho e 15 de Setembro.
- 4 -O pessoal de prestação de socorros permanece no posto de socorros durante a totalidade do período de abertura ao público.
Artigo 58.º — Pessoal de controlo, salvamento e vigilância
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997