- 1 -Nos recintos de 1.ª categoria, o serviço de segurança será assegurado, no mínimo, por três elementos, para além do responsável, devendo o responsável pelo serviço ser afecto exclusivamente à sua tarefa no caso de lotações superiores a 3000 pessoas.
- 2 -Nos recintos de 2.ª categoria, o número de elementos afectos ao serviço de segurança deve ser de dois, para além do responsável.
- 3 -Nos recintos das restantes categorias, este serviço pode ser desempenhado apenas por um elemento, que será igualmente o responsável.
Artigo 63.º — Composição do serviço de segurança
Vigente desde: 31/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1997