- 1 -Nos períodos de abertura ao público deve permanecer no recinto um representante da entidade exploradora, a quem compete a responsabilidade pelo serviço de segurança.
- 2 -Os elementos do serviço de segurança podem desempenhar, cumulativamente, outras tarefas desde que, em caso de emergência, possam ser rapidamente reunidos.
- 3 -Ao serviço de segurança são confiadas as seguintes funções:
- a)Zelar pelo desimpedimento dos caminhos de evacuação durante os períodos de presença do público;
- b)Garantir a operacionalidade de todos os dispositivos e instalações de segurança;
- c)Garantir a manutenção adequada das instalações que possam afectar as condições de segurança e, de um modo geral, pelo cumprimento das disposições regulamentares relativas à exploração dos recintos;
- d)Elaborar relatórios escritos referentes a todas as ocorrências relacionadas com a segurança dos recintos;
- e)Orientar e auxiliar as acções que envolvam a participação do público sempre que alguma situação de emergência as torne necessárias.
Artigo 62.º — Funções do serviço de segurança
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997