- 1 -A entidade exploradora deve promover acções de formação dirigidas ao seu pessoal tendentes ao conhecimento e execução prática do regulamento da exploração.
- 2 -A entidade exploradora organizará ainda, ou promoverá por recurso a terceiros, cursos práticos em que se estudem e resolvam diferentes situações especiais que podem ocorrer durante a exploração do recinto, assegurando a comparência do pessoal afecto à segurança.
- 3 -Os cursos ou acções de formação referidos nos números anteriores obedecem a um programa previamente estabelecido pela entidade exploradora, no qual serão também registados os participantes, as apetências mostradas, a duração da acção de formação, a data em que a mesma se realizou e o monitor ou monitores que a acompanharam.
Artigo 65.º — Acções de formação
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997