Às infracções previstas no artigo 66.º poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)A interdição de todas as actividades aquáticas do recinto até que a situação se encontre regularizada, nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h), j), o), q), r), s), x), bb), cc) e ff) do n.º 1 do artigo 66.º;
- b)A interdição da utilização de uma ou mais actividades aquáticas até que a situação se encontre regularizada, nos casos previstos nas alíneas b), e), f), k), l) e t) do n.º 1 do artigo 66.º