1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete às câmaras municipais, ao IND e às autoridades administrativas e policiais competentes, nos termos fixados no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remeterão às câmaras municipais e ao IND no prazo máximo de quarenta e oito horas.
ANEXO I
Classificação e caracterização dos espaços de actividades aquáticas
(Artigo 4.º)
I - Classificação
Os espaços e instalações para actividades aquáticas, que poderão integrar os recintos abrangidos pelo presente Regulamento, são dos seguintes tipos:
1 - Piscinas. - Neste grupo incluem-se os tanques artificiais concebidos e apetrechados para actividades natatórias e derivadas, designadamente para o banho com fins lúdicos, desportivos, de jogo ou de lazer, podendo, consoante a valência funcional dominante na sua concepção, classificar-se como se segue:
1.1 - Piscinas infantis ou chapinheiros. - São as que preenchem os requisitos funcionais e construtivos idóneos para a utilização autónoma por crianças até aos 6 anos de idade, constituindo-se sempre como tanques independentes e convenientemente afastados das piscinas e instalações para outros usos;
1.2 - Piscinas de diversão. - São as que comportam características morfológicas e funcionais que as tornam particularmente adequadas para as actividades de jogo e diversão aquática, nomeadamente pelo recurso a acessórios lúdicos, tais como escorregas, cascatas, repuxos, jactos de água e outros dispositivos de animação;
1.3 - Piscinas polivalentes. - São as que, partindo de uma concepção para actividades tradicionais, combinam características de diferentes tipos, podendo dispor de paredes e fundos móveis ou outros dispositivos de reconversão morfológica que permitam variar as suas características geométricas e adaptá-las para diferentes categorias de utentes e de actividades, com excepção dos usos e vocações previstos exclusivamente para os chapinheiros;
1.4 - Piscinas de ondas. - São as que, através de especiais características de concepção associadas a dispositivos mecânicos, hidraúlicos ou pneumáticos, proporcionam a geração de ondas, com períodos e alturas adaptados ao tipo de uso dominante, nomeadamente na variante de piscina de surf, em que as características de ondulação são ajustadas para o tipo de prancha ou de acessório flutuante utilizado.
2 - Lagoa ou laguna. - São assim identificados os espaços constituídos por tanques artificiais com grande extensão de superfície aquática, concebidos com formas livres e isentas de acessórios lúdicos, à excepção de eventuais grutas ou canais, e destinados ao banho e natação de carácter livre e informal.
3 - Lagoa navegável. - São espaços aquáticos constituídos por grandes concentrações de água, de concepção semelhante ao definido no n.º 2, onde não é permitido o banho dos utentes, mas somente o uso de embarcações de recreio.
4 - Rio lento. - É um espaço constituído por um curso de água, em que esta circula em correntes de pouca velocidade e em circuito fechado, por acção de dispositivos mecânicos, pneumáticos ou hidráulicos, onde é permitido aos utentes vogar com o apoio de bóias ou outros equipamentos de flutuação.
5 - Rio turbulento ou rápido. - É o espaço de características semelhantes ao anterior, mas onde a velocidade da corrente é variável, em função da diferença de cotas do leito, dos declives e dos obstáculos instalados, e em que os equipamentos de flutuação obedecem a concepção específica.
6 - Escorregas aquáticos. - São instalações constituídas por pistas inclinadas para permitir o deslizamento, por efeito da gravidade e o auxílio de uma lâmina de água lubrificadora que reduz o atrito, para serem utilizadas pelos banhistas em contacto directo ou com o auxílio de pranchas ou tapetes deslizadores. A altura de queda na recepção, medida entre o plano de deslizamento e a superfície do plano de água, não pode ser superior a 0,5 m, em qualquer caso.
Os tanques onde desemboquem estes escorregas devem também obedecer ao preceituado no artigo 12.º
6.1 - Atendendo às suas diferentes formas e modos de utilização, os escorregas aquáticos poderão ser dos seguintes tipos, tendo em comum:
a) Tipo A - escorrega individual para crianças. - É uma pista de deslizamento para uso individual, que não excede 3 m de altura acima do plano de água e com inclinação máxima de 45º, e em que a altura de queda, medida na prumada da saída, não pode ser superior a 0,3 m;
b) Tipo B - escorrega lento. - É um escorrega individual, sem restrições de altura, composto por troços curvos e rectos, de secção aberta ou fechada, com uma inclinação média de 11%, excluindo o troço final, e máxima de 50% nos eventuais tramos com salto, concebido para velocidades de deslizamento médias de 5 m/s e máximas de 7 m/s;
c) Tipo C - escorrega de velocidade. - É um escorrega individual, sem restrições de altura, caracterizado por directriz recta, de secção aberta ou fechada, com uma inclinação média inferior a 20%, excluindo o troço final, e com máximos de 50% nos eventuais troços com salto, em que a velocidade média de deslizamento é de 10 m/s e a máxima de 14 m/s;
d) Tipo D - pistas brandas. - É um escorrega, sem restrições de altura, formado por uma ou mais pistas paralelas com separadores (pistas múltiplas), com directriz recta na secção aberta e superfície de deslizamento em material não rígido, com inclinações variando entre 4% e 20%, e média de 11%, excepto no troço final, concebido para velocidades de deslizamento médias de 5 m/s e máximas de 7 m/s;
e) Tipo E - rampa ou escorrega de alta velocidade. - É um escorrega individual, sem restrições de altura, caracterizado por uma acentuada inclinação em pista de directriz recta e de secção aberta, com declive máximo de 100% e médio de 20%, excluindo o troço final, em que é obrigatória a utilização de deslizadores ou outros dispositivos auxiliares de descida.
II - Condições técnicas e de utilização
Além das condições técnicas gerais contidas na secção I do capítulo II do Regulamento, tomar-se-ão outras em consideração, específicas para cada actividade, e que constam a seguir:
2 - Condições técnicas e de uso
(ver documento original)
ANEXO II
Parâmetros do controlo sanitário da água
(Artigos 31.º a 33.º)
O controlo da qualidade da água que se prevê no presente Regulamento deverá entender-se sem prejuízo da vigilância sanitária que cabe às autoridades de saúde.
As análises a efectuar compreendem o estudo dos parâmetros a seguir indicados, onde se estabelecem os níveis máximos e mínimos.
(ver documento original)
ANEXO III
Requisitos das instalações de filtração de água
(N.º 3 do artigo 33.º)
1 - As instalações de filtração de água devem ser dimensionadas para fornecer, a todo o momento e a cada tanque que alimentem, um caudal de água filtrada e desinfectada de qualidade conforme aos requisitos definidos no Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas.
2 - O caudal de recirculação mínimo a assegurar pela instalação de filtração de água será dado pela seguinte expressão:
Q = (V/R.H)(m3/h)
em que:
V = capacidade do tanque (metros cúbicos);
H = profundidade média do tanque (metros) = volume/superfície;
R = factor de recirculação (horas por metro de profundidade).
O factor de recirculação R depende das condições de ocupação e de exposição dos tanques e da eficácia do sistema de tratamento adoptado, sendo igual a R = kf, em que k (factor de rendimento do sistema de tratamento) e f (factor de ocupação específica) podem tomar os seguintes valores:
k = 0,5 banhistas por metro cúbico, no sistema de tratamento tipo I: floculação + filtração + desinfecção (cloro);
k = 0,6 banhistas por metro cúbico, no sistema de tratamento tipo II: floculação + filtração + ozonização + filtração em carvão activado + desinfectante (cloro);
f = 3 m2 h/banhista, em piscinas ao ar livre ou convertíveis;
f = 4 m2 h/banhista, em piscinas cobertas;
f = 6 m2 h/banhista, nos tanques destinados às actividades em lagoa ou laguna, lagoa navegável, rio lento e rio turbulento ou rápido.
3 - Decorrendo das expressões anteriores, o período de recirculação será dado por T=R.H (horas), com o máximo de oito horas.
4 - Para a filtração da água deverão ser utilizados filtros fechados, de funcionamento em pressão, e com leito filtrante único em areia ou leito misto de areia e antracite (hidro-antracite), com as seguintes características:
a) Filtros de areia:
Altura do leito filtrante:
>= 0,8 m para velocidades inferiores a 20 m3/m2.h;
>= 1 m para velocidades de 20 a 30 m3/m2.h, no máximo;
b) Filtros mistos de areia e antracite (hidro-antracite):
Altura do leito filtrante:
>= 0,8 m para velocidades inferiores a 40 m3/m2.h.
A granulometria dos materiais de filtração deverá ser ajustada às velocidades de filtração admitidas e às alturas das respectivas camadas filtrantes, com coeficiente de uniformidade inferior a 1,5.
O teor de sílica (SiO(índice 2)) na areia utilizada deverá ser superior a 98%. O máximo teor de cinzas na antracite será de 10%.
5 - Nas piscinas onde esteja autorizada a utilização de água do mar ou de outras proveniências, com elevados teores de sais dissolvidos, as velocidades de filtração atrás referidas serão reduzidas em 30%, pelo menos.
6 - Só em situações devidamente justificadas se deverão utilizar filtros de areia abertos ou filtros de diatomites.
7 - Os filtros de carvão activo só poderão ser instalados como órgãos do segundo estágio de filtração previsto nos sistemas de tratamento com utilização do ozono como bactericida - sistemas do tipo II.
ANEXO IV
Sinalização indicadora do uso das actividades das proibições e das limitações
[Alínea a) do artigo 60.º]
I - Âmbito da aplicação. - A sinalização prevista na alínea a) do artigo 60.º do presente Regulamento apresenta-se nos moldes a seguir descritos.
II - Requisitos gerais. - Forma e dimensões:
1.1 - Suportes da sinalização:
São de forma rectangular, devendo ajustar-se às medidas resultantes da sinalética que comportarem.
Executar-se-ão em materiais resistentes e duráveis.
1.2 - Sinais:
Os sinais terão a forma quadrada, com cantos arredondados e a dimensão de 0,2 m de lado.
2 - Cores:
2.1 - Suportes de sinalização:
A base é em cor azul específica do sistema internacional PANTONE-299.
Naqueles que se destinam a receber inscrições, o fundo é branco e as inscrições efectuar-se-ão a preto.
2.2 - Sinais:
O fundo dos sinais é de cor branca.
Os sinais de advertência, perigo, proibição ou limitação terão as seguintes características:
O sinal indicador de «actividade interdita» (figura 24) é composto por um círculo vermelho PANTONE-485, no interior do qual se inscreve um rectângulo branco;
Para a interdição de qualquer acção ou procedimento (figura 23), o símbolo correspondente cruza-se com uma diagonal de vértice superior esquerdo e vértice inferior direito de cor vermelha PANTONE-485.
3 - Símbolos:
Os símbolos a utilizar na aplicação desta norma são os seguintes:
3.1 - Em actividades aquáticas:
3.1.2 - Para usar em escorregas e tanques de recepção:
a) Descida, deitado, de peito para cima (figura 3);
b) Descida, deitado, de peito para cima, com as pernas cruzadas e as mãos sobre o peito (figura 4);
c) Descida na posição de sentado (figura 5);
d) Descida na posição de sentado sobre um deslizador flexível (figura 6);
e) Descida na posição de sentado sobre um deslizador rígido (figura 7);
f) Descida na posição de deitado sobre o peito (figura 8);
g) Descida de joelhos (figura 9);
h) Descida com uma criança em protecção (figura 10);
i) Descida formando cadeira (figura 11);
j) Descida em pé (figura 12);
k) Profundidade do tanque na recepção (figura 18);
l) Sair imediatamente - área de recepção (figura 19).
3.1.3 - Para usar em piscinas ou rios:
a) Usar elementos flutuadores (figura 13);
b) Mergulhar (figura 14);
c) Sair do tanque pela bordadura (figura 15);
d) Bloquear as escadas de acesso (figura 16);
e) Ultrapassar a linha de bóias (figura 17);
f) Crianças acompanhadas por adultos (figura 20).
3.2 - Para usar nas zonas destinadas à circulação e estacionamento do público:
a) Correr (figura 21);
b) Jogar à bola (figura 22);
c) Água potável (figura 1);
d) Existência de livro de reclamações (figura 2).
3.3 - Proibições:
a) Proibição de acesso a animais (figura 23);
b) Actividade interdita (figura 24);
c) Idades não admitidas no uso da actividade (figura 25).
4 - Composição dos cartazes:
4.1 - A selecção da sinaléctica é feita em função das especificações fixadas para o uso de cada actividade em particular.
4.2 - Qualquer símbolo não previsto neste anexo deverá ajustar-se aos requisitos de forma, cor e dimensões estabelecidos anteriormente.
(ver documento original)