- 1 -A autorização para mudança provisória de instalações de escola de condução prevista no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, deve ser requerida ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação e conter, para além das condições exigidas naquela disposição legal, a indicação da localização das instalações, bem como o período de utilização.
- 2 -Concedida a autorização, deve o titular do alvará requerer vistoria às instalações e apetrechamento.
- 3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 10.º
Artigo 11.º — Mudança provisória de instalações
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998