- 1 -A mudança e alteração de instalações de escola de condução a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, devem ser requeridas ao director-geral de Viação.
- 2 -O requerimento para a mudança deve indicar a localização das futuras instalações e ser instruído com as plantas exigidas para a abertura de escola de condução, acompanhado de estudo que a fundamente.
- 3 -O requerimento para a alteração das instalações deve ser instruído com planta, em triplicado, na escala de 1:100, donde constem as alterações a efectuar.
- 4 -As novas instalações propostas para a escola devem obedecer em compartimentação e apetrechamento ao disposto no presente diploma.
- 5 -Concedida a autorização, o titular do alvará deve, no prazo de seis meses, requerer vistoria às instalações e apetrechamento.
- 6 -Quando naquela vistoria se verifique que as instalações ou o seu apetrechamento não obedecem aos requisitos legais, é marcado o prazo máximo de 60 dias para correcção das deficiências detectadas, devendo, até final do mesmo, ser requerida nova vistoria pelo titular do alvará.
- 7 -Não tendo sido feitas, no prazo referido no número anterior, as correcções necessárias, é arquivado o processo.
- 8 -Aprovadas as novas instalações e o apetrechamento, o titular do alvará deve enviá-lo ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação e requerer nele o averbamento.
Artigo 10.º — Mudança e alteração de instalações
Vigente desde: 09/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1998