- 1 -O material didáctico para a ministração do ensino teórico deve ser, pelo menos, o seguinte:
- a)Colecção de diapositivos, gravações em vídeo, ou outros meios áudio-visuais contendo toda a sinalização do trânsito, situações reais da sua colocação e utilização, bem como casos concretos de aplicação de regras de segurança e de trânsito e de incorrecta aplicação dessas regras, evidenciando situações particularmente perigosas;
- b)Equipamento de projecção adequado;
- c)Dispositivo representando a parte dianteira e traseira de um automóvel equipado com todos os sistemas de iluminação e de sinalização;
- d)Dispositivo contendo todos os sinais luminosos reguladores do trânsito;
- e)Quadro para escrita ou dispositivo idêntico;
- f)Quadro magnético, com as dimensões mínimas em comprimento e largura de 1,75 m x 0,8 m, ou alternativa equivalente, contendo desenhos de vias de trânsito, intersecções, praças, passagens de nível com e sem guarda e passagens para peões, dispondo de veículos de todas as classes, sinalização vertical, marcas rodoviárias, semáforos e demais elementos necessários ao ensino das diversas situações de trânsito;
- g)Extintor de incêndio, com vista à correcta utilização pelo candidato;
- h)Código da Estrada, legislação regulamentar rodoviária, bem como legislação sobre ensino da condução e exames.
- 2 -O material didáctico para a ministração do ensino técnico deve ser, pelo menos, o seguinte:
- a)Equipamento de projecção adequado;
- b)Quadro com a representação de um veículo automóvel permitindo mostrar e explicar o seu funcionamento;
- c)Quadros e diapositivos, gravações em vídeo ou outros meios audiovisuais que representem os principais sistemas dos veículos, seus elementos constitutivos e respectivo funcionamento;
- d)Um motor de quatro tempos a gasolina e outro a diesel e um motor a dois tempos, seccionados ou construídos em material transparente;
- e)Sistemas de alimentação de combustível: a gasolina, a diesel e a GPL;
- f)Mecanismo de direcção;
- g)Componentes do sistema de suspensão: amortecedores, molas, jantes e pneumáticos;
- h)Componentes do sistema de transmissão: embraiagem, caixa de velocidades e diferencial;
- i)Sistema de travagem hidráulico e de ar comprimido;
- j)Dispositivo que reproduza os circuitos eléctricos do veículo automóvel, com os respectivos elementos essenciais;
- l)Quadro para escrita ou dispositivo idêntico.
- 3 -Os órgãos referidos nas alíneas d) a j) do número anterior podem estar associados e ser de dimensão reduzida, desde que suficiente para a clara compreensão do seu funcionamento.
- 4 -Quando a escola dispuser apenas de uma sala de aula para o ensino teórico e técnico, só é exigido um exemplar de cada um dos equipamentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 e a) a l) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -As escolas que ministrem o ensino para as categorias de veículos C, C + E, D e D + E devem dispor de diapositivos, gravação em vídeo ou outros equivalentes que mostrem o funcionamento dos travões eléctricos e de reboque.
- 6 -As escolas de condução podem utilizar simuladores, previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, e recorrer a soluções multimédia que substituam com vantagem outros meios mais tradicionais.
- 7 -Mediante autorização da Direcção-Geral de Viação, pode ser utilizado qualquer outro equipamento ou material, em substituição ou complemento do constante nos números anteriores, tendo em conta as novas tecnologias de informação e comunicação.
- 8 -A inexistência ou não funcionamento de qualquer dos elementos constitutivos do equipamento obrigatório, nos termos do presente artigo, é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00, aplicável ao titular do alvará e ao director ou subdirector.
Artigo 12.º — Equipamento
Vigente desde: 09/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1998