- 1 -O candidato que pretenda mudar de escola de condução durante a aprendizagem deve apresentar, na nova escola em que se inscrever, a licença de aprendizagem e a caderneta de instruendo devidamente actualizadas, com a anotação nesta da transferência, assinada pelo director, para efeitos de novos registos.
- 2 -Na caderneta devem ser registadas pelo instrutor as unidades temáticas já ministradas, de acordo com os objectivos formativos a atingir, bem como as notações correspondentes, de modo que os instruendos só possam ter acesso à unidade seguinte mediante aproveitamento nas anteriores, sob pena de estas não poderem ser consideradas no cômputo do número mínimo de lições.
Artigo 18.º — Transferência de instruendo
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998