- 1 -No requerimento a que se refere o artigo anterior deve o interessado propor a designação para a escola de condução, a qual deve ser sempre precedida das palavras «Escola de condução».
- 2 -A designação proposta é recusada quando existir outra escola de condução com igual ou semelhante designação ou ainda quando contiver termos ou expressões que possam iludir a boa fé dos candidatos ou constituir publicidade que contrarie os princípios da segurança rodoviária.
Artigo 2.º — Designação da escola
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998