- 1 -O interessado, no prazo de 90 dias a partir da data de notificação do deferimento do requerimento para abertura de escola, deve requerer a aprovação das instalações da mesma, incluindo a área de estacionamento dos veículos de instrução e do recinto de manobras, quando o pretenda instalar.
- 2 -O requerimento para aprovação de instalações é instruído com:
- a)Planta, em triplicado, na escala de 1:500, da localização das instalações;
- b)Planta, em triplicado, na escala de 1:100, das instalações da escola.
- 3 -A planta referida na alínea b) deve conter, em todos os exemplares, a área de cada compartimento e a utilização pretendida para cada um deles, bem como os demais elementos necessários à respectiva aprovação.
- 4 -A Direcção-Geral de Viação pode fazer depender a aprovação a que se refere o n.º 1 de alterações às instalações quando estas não se mostrem adequadas aos fins a que se destinam.
Artigo 3.º — Aprovação das instalações
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998