- 1 -O curso de formação de candidatos a condutor deve ter a duração considerada adequada pelo formador à sua correcta e completa ministração, não devendo, no entanto, o número total de lições ser inferior ao constante de despacho do director-geral de Viação.
- 2 -Por despacho do director-geral de Viação são fixadas as situações de redução e dispensa do número mínimo de lições, bem como a prevista no n.º 2 do artigo 23.º
- 3 -A propositura a exame de condução só pode ser feita para os instruendos inscritos na escola de condução proponente onde tenham completado, com aproveitamento, a formação, sem prejuízo das situações de redução e dispensa referidas no número anterior.
- 4 -No caso de serem ministradas lições de prática de condução, em simulador, o número de lições na via pública para a categoria de veículo a que o candidato pretenda habilitar-se não pode ser inferior ao quádruplo das lições ministradas naquele equipamento.
- 5 -As lições de teoria e de técnica de condução têm a duração mínima de cinquenta e cinco minutos e as de prática de cinquenta minutos.
- 6 -A escola de condução deve prevenir os instruendos, com a necessária antecedência, da impossibilidade de ministração de lição marcada, providenciando a sua imediata substituição.
- 7 -Deve ser substituída a lição a que o instruendo haja faltado, caso este tenha avisado da falta com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência.
- 8 -As faltas sem aviso prévio são consideradas como lições prestadas apenas para o efeito do respectivo pagamento.
- 9 -A infracção ao disposto nos n.os 3 a 7 é sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00, aplicável ao instrutor e ao director ou subdirector.
Artigo 24.º — Duração
Vigente desde: 09/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1998