- 1 -Os cursos de formação de instrutores são ministrados pela Direcção-Geral de Viação ou por entidades requerentes, devidamente identificadas, cuja competência venha a ser reconhecida por despacho do director-geral.
- 2 -Só é reconhecida competência para a ministração de cursos de formação de instrutores às entidades com experiência profissional no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias, não podendo estas conferir, a qualquer título, tal formação a outrem.
- 3 -Para a demonstração de experiência profissional deve a requerente:
- a)Comprovar que o seu objecto social ou fim estatutário se adequa à formação na área do ensino de condução, prevenção e segurança rodoviárias;
- b)Indicar os formadores de que dispõe, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º
Artigo 27.º — Reconhecimento de entidade formadora
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998