- 1 -A entidade formadora cuja competência for reconhecida nos termos do artigo 27.º pode requerer, ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação, autorização para ministrar curso de formação, mediante documento donde constem, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Indicação da requerente;
- b)Data de início, duração e horário de funcionamento do curso;
- c)Local em que se realiza;
- d)Identificação e curriculum vitae dos monitores, com indicação das matérias que vão ministrar.
- 2 -Os monitores dos cursos de formação devem possuir como habilitações literárias mínimas o curso secundário ou equivalente quando sejam instrutores, ou licenciatura ou bacharelato em curso superior adequado à leccionação das matérias que ministrarem, devendo, em qualquer dos casos, estar habilitados com comprovados conhecimentos de técnicas pedagógicas de formação.
- 3 -O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado das certidões de habilitações literárias dos monitores, seus certificados de registo criminal e, caso sejam instrutores, da indicação do número e do serviço emissor das licenças.
- 4 -Os monitores que ministrem a formação aos candidatos a instrutor de prática de condução devem ser instrutores nessa modalidade de ensino e na respectiva categoria de veículos.
Artigo 29.º — Abertura de curso de instrutores
Vigente desde: 09/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1998